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26 de Abril de 2024
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    Encerrou o prazo da MP 808/17. O que perde a validade? - 23/04/2018

    Publicado por HSN Advocacia
    há 6 anos

    Encerrou dia 23/04/2018 o prazo de validade da MP 808/2017, que foi editada com o objetivo de reparar lacunas deixadas pela lei. Com isso, voltam as regras iniciais da Reforma Trababalhista, porém, o Governo Federal avalia regulamentar alguns pontos por meio de Decreto.


    Veja as alterações que deixam de valer:

    Contratos anteriores à nova lei

    Texto original da reforma - A reforma trabalhista não estabelecia que as novas regras valessem para contratos firmados anteriores à entrada em vigor da lei.

    Alteração feita pela MP - A medida provisória previa que a nova lei se aplicaria integralmente para contratos que já estavam vigentes. Esse trecho perde a validade.

    Jornada de 12 por 36 horas

    Texto original da reforma - Com a reforma trabalhista criou-se a possibilidade de jornadas de 12 horas de trabalho seguidas de 36 horas de descanso serem negociadas diretamente entre empregador e empregado por acordo individual escrito.

    Alteração feita pela MP - A MP restringia essa possibilidade a empresas e trabalhadores do setor de saúde. Para as demais categorias, a medida exigia que a negociação fosse feita por meio de convenção ou acordo coletivo de trabalho.

    Grávidas e lactantes

    Texto original da reforma - A reforma determinou que, no caso de gestantes, o afastamento do local de trabalho só será obrigatório em casos de atividades com grau máximo de insalubridade. Em locais de insalubridade média e mínima, a lei permitiu o trabalho de grávidas, a não ser que sejam apresentados atestados médicos. Lactantes serão afastadas de atividades insalubres em qualquer grau se apresentarem atestado médico recomendando o afastamento no período.

    Alteração feita pela MP - A MP estabelecia o afastamento da grávida de qualquer atividade insalubre enquanto durar a gestação – o padrão deixaria de ser a permissão para o trabalho e passaria a ser o afastamento. Mas o texto da medida provisória abria a possibilidade de a gestante trabalhar em locais de graus médio ou mínimo de insalubridade, desde que, voluntariamente, apresentasse atestado médico que autorizasse a atividade.

    Autônomo e exclusividade

    Texto original da reforma - A reforma trabalhista criou a possibilidade de cláusula de exclusividade para a contratação de trabalhadores autônomos.

    Alteração feita pela MP - A medida provisória proibiu a cláusula, mas, como vai perder a validade, a possibilidade de cláusula de exclusividade vai voltar a valer.

    Dano extrapatrimonial

    Texto original da reforma - A nova lei trabalhista estabeleceu critérios para reparos de danos morais, à honra, imagem, intimidade, liberdade de ação, autoestima, sexualidade, saúde, lazer e à integridade física. Pelo texto aprovado da reforma, o pagamento de indenizações dessa natureza vai variar de 3 a 50 vezes o último salário recebido pelo trabalhador ofendido.

    Alteração feita pela MP - A medida provisória mudava o padrão para o pagamento de indenizações. A proposta estabelecia que o valor pudesse variar de 3 a 50 vezes o teto do benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) – atualmente em R$ 5,6 mil. O valor, de acordo com a MP, variaria conforme a natureza da ofensa, de leve a gravíssima. Como a medida vai perder a vigência, a base de cálculo voltará a ser o último salário recebido pelo trabalhador ofendido.

    Representação dos empregados

    Texto original da reforma - Pela reforma trabalhista, no caso de empresa com mais de 200 empregados, pode ser eleita uma comissão para representar o conjunto de trabalhadores em negociações com empregadores.

    Alteração feita pela MP - A medida provisória assegurava que a comissão não substituiria a função do sindicato de defender os direitos e os interesses da categoria, o que reiterava a participação dos sindicatos em negociações coletivas de trabalho.

    Trabalho intermitente

    Texto original da reforma - A reforma trabalhista incluiu, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a modalidade de jornada intermitente, em que o trabalho não é contínuo e a carga horária não é fixa. Pela proposta, o empregador deverá convocar o empregado com pelo menos três dias de antecedência. A remuneração será definida por hora trabalhada e o valor não poderá ser inferior ao valor da hora aplicada no salário mínimo. O empregado terá um dia útil para responder ao chamado. Depois de aceita a oferta, o empregador ou o empregado que descumprir o contrato sem motivos justos terá de pagar à outra parte 50% da remuneração que seria devida.

    Alteração feita pela MP - A MP excluiu a multa de 50% da remuneração em caso de descumprimento contratual. E estabeleceu que empregador e trabalhador intermitente pudesse fixar em contrato o formato da reparação no caso de cancelamento de serviço previamente agendado. Como a MP vai perder a validade, a multa voltará a existir. A MP também estabelecia que, até 31 de dezembro de 2020, o empregado demitido que foi registrado por meio de contrato de trabalho por prazo indeterminado não poderá prestar serviços para o mesmo empregador por meio de contrato de trabalho intermitente pelo prazo de 18 meses a partir da data da demissão do empregado. Com a queda da MP, essa quarentena deixará de existir.

    Fonte: https://g1.globo.com

    Autor: Franciele Cristina Stadtlober

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/encerrou-o-prazo-da-mp-808-17-o-que-perde-a-validade-23-04-2018/573051461

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